DL 273/2003: Guia Completo Sobre Segurança e Saúde em Estaleiros de Construção

Maio 15, 2025
Ambiente industrial com implementação das normas de segurança conforme DL 273/2003 para prevenção de acidentes em Portugal

O Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro, constitui um dos pilares fundamentais da legislação portuguesa em matéria de segurança e saúde no trabalho para o setor da construção civil. Este diploma estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover condições de trabalho seguras em estaleiros temporários ou móveis, sendo essencial para todos os profissionais e empresas que atuam neste setor em Portugal.

O Que é o DL 273/2003?

O Decreto-Lei 273/2003, de 29 de outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar em estaleiros temporários ou móveis. Este diploma veio substituir o anterior Decreto-Lei n.º 155/95, introduzindo melhorias significativas no regime jurídico da segurança nos estaleiros.

O principal objetivo deste diploma é a redução dos riscos profissionais nos setores com maior sinistralidade laboral, nomeadamente a construção civil e obras públicas, onde ocorrem frequentemente acidentes graves e mortais, provocados por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos.

Âmbito de Aplicação

O DL 273/2003 aplica-se a estaleiros temporários ou móveis, ou seja, a qualquer local onde se efetuem trabalhos de construção civil ou engenharia civil. Isto inclui:

  • Construção de edifícios
  • Obras de engenharia civil (pontes, estradas, etc.)
  • Demolições
  • Reparação e manutenção de estruturas
  • Montagem e desmontagem de instalações técnicas e equipamentos

Para efeitos deste diploma, consideram-se trabalhos de construção todos aqueles que se encontram no domínio da engenharia civil, incluindo construção, ampliação, alteração, reparação, restauro, conservação e limpeza de edifícios, bem como montagem e desmontagem de instalações técnicas e equipamentos diversos.

Principais Intervenientes e Suas Responsabilidades

Dono da Obra

O dono da obra é a pessoa singular ou coletiva por conta da qual a obra é realizada, ou seja, o cliente final. As suas principais responsabilidades incluem:

  1. Nomear os coordenadores de segurança para as fases de projeto e de obra
  2. Elaborar ou mandar elaborar o Plano de Segurança e Saúde (PSS) em fase de projeto
  3. Assegurar que seja elaborada a Compilação Técnica da obra
  4. Comunicar previamente a abertura do estaleiro à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho)
  5. Impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem que esteja preparado o PSS para a fase de execução da obra
  6. Transmitir a declaração de nomeação dos coordenadores de segurança aos representantes dos trabalhadores

É importante salientar que a nomeação dos coordenadores de segurança não exonera o dono da obra das responsabilidades que lhe cabem em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Coordenador de Segurança em Projeto

O coordenador de segurança em fase de projeto é nomeado pelo dono da obra quando o projeto é elaborado por mais do que uma entidade. Este profissional tem como funções principais:

  1. Assegurar que os princípios gerais de prevenção sejam considerados nas opções arquitetónicas e técnicas
  2. Elaborar o Plano de Segurança e Saúde (PSS) em fase de projeto ou validá-lo tecnicamente quando elaborado por terceiros
  3. Iniciar a organização da compilação técnica da obra
  4. Colaborar com o dono da obra na preparação do processo de negociação da empreitada e outros atos preparatórios

Coordenador de Segurança em Obra

O coordenador de segurança em fase de obra é nomeado pelo dono da obra para executar, durante a realização da obra, as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde. As suas funções incluem:

  1. Validar tecnicamente o desenvolvimento e as eventuais alterações do PSS para a fase de execução da obra
  2. Coordenar as atividades das entidades executantes para que seja assegurado o cumprimento do PSS
  3. Promover e verificar o cumprimento do PSS por parte de todos os intervenientes
  4. Coordenar o controlo da correta aplicação dos métodos de trabalho
  5. Registar as atividades de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de obra
  6. Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro
  7. Integrar na compilação técnica os elementos resultantes da execução da obra

Esta função é crucial, pois a coordenação e o acompanhamento das atividades da entidade executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores independentes são determinantes para a prevenção dos riscos profissionais na construção.

Entidade Executante

A entidade executante é a pessoa singular ou coletiva que executa a totalidade ou parte da obra, mediante contrato com o dono da obra. Normalmente é o empreiteiro geral ou o construtor. As suas responsabilidades incluem:

  1. Desenvolver e especificar o PSS para a execução da obra
  2. Aplicar o PSS e as disposições legais relativas à segurança no trabalho
  3. Assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores independentes cumprem o PSS
  4. Fornecer aos trabalhadores as informações e a formação necessárias
  5. Coordenar as atividades dos subempreiteiros e trabalhadores independentes

Plano de Segurança e Saúde (PSS)

O Plano de Segurança e Saúde é um dos instrumentos fundamentais no DL 273/2003. Trata-se de um documento de referência que estabelece as regras a aplicar no estaleiro em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Quando é Obrigatório o PSS?

O PSS é obrigatório em:

  1. Obras sujeitas a projeto e que envolvam riscos especiais (listados no artigo 7.º do DL 273/2003), como riscos de queda em altura, soterramento, afundamento, exposição a agentes químicos ou biológicos, etc.
  2. Obras sujeitas a comunicação prévia à ACT, ou seja, quando:
    • A execução da obra envolva uma estimativa de duração superior a 30 dias úteis e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores
    • O total de horas de trabalho prestado por todos os trabalhadores da obra seja superior a 500

Fases do PSS

O PSS desenvolve-se em duas fases principais:

1. PSS em Fase de Projeto

Este documento é elaborado durante a elaboração do projeto e deve incluir:

  • Identificação da obra e dos intervenientes
  • Descrição dos trabalhos incluídos no projeto
  • Riscos evidenciados e medidas preventivas
  • Cronograma dos trabalhos
  • Condicionalismos existentes no local
  • Procedimentos de emergência

2. PSS em Fase de Execução

Desenvolvido pela entidade executante, este documento complementa o PSS em fase de projeto para a execução da obra, incluindo:

  • Organização do estaleiro
  • Procedimentos específicos de trabalho
  • Medidas de proteção coletiva e individual
  • Planos de monitorização e prevenção
  • Regras específicas aplicáveis aos subempreiteiros

O PSS para a execução da obra deve ser validado tecnicamente pelo coordenador de segurança em obra e aprovado pelo dono da obra para que a execução da obra possa começar.

Comunicação Prévia

A Comunicação Prévia é um documento formal que deve ser enviado à ACT antes do início dos trabalhos em determinadas obras. Esta comunicação é obrigatória quando:

  • A execução da obra envolva uma estimativa de duração superior a 30 dias úteis e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores; ou
  • O total de horas de trabalho prestado por todos os trabalhadores da obra seja superior a 500

A comunicação prévia deve ser datada, assinada e conter:

  • Endereço completo do estaleiro
  • Natureza da obra e a sua caracterização sumária
  • Identificação do dono da obra e dos coordenadores de segurança
  • Identificação do autor do projeto, da entidade executante e do diretor técnico da empreitada
  • Datas previstas para início e termo dos trabalhos
  • Estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de outrem e independentes
  • Identificação dos subempreiteiros já selecionados

Esta comunicação deve ser atualizada sempre que existam alterações dos elementos nela constantes e afixada no estaleiro em local bem visível.

Compilação Técnica

A Compilação Técnica é um conjunto de elementos técnicos que devem ser tomados em consideração nas intervenções posteriores à conclusão da obra. Esta compilação é iniciada pelo coordenador de segurança em projeto e complementada pelo coordenador de segurança em obra.

A compilação técnica deve incluir:

  • Identificação completa do dono da obra, do autor ou autores do projeto, dos coordenadores de segurança, da entidade executante e dos subempreiteiros
  • Informações técnicas relativas ao projeto
  • Informações sobre os equipamentos e materiais utilizados
  • Elementos úteis para a planificação da segurança e saúde na realização de trabalhos futuros

Este documento é essencial para garantir a segurança nas intervenções posteriores à conclusão da obra (manutenções, reparações, etc.), pois fornece informações sobre os riscos potenciais e os procedimentos de segurança a adotar.

Riscos Especiais

O DL 273/2003 identifica, no seu artigo 7.º, os trabalhos que envolvem riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores:

  1. Riscos de soterramento, afundamento ou queda em altura
  2. Riscos químicos ou biológicos que possam causar doenças profissionais
  3. Trabalhos com radiações ionizantes
  4. Trabalhos na proximidade de linhas elétricas de média e alta tensão
  5. Trabalhos em poços, túneis, galerias ou caixões de ar comprimido
  6. Trabalhos com utilização de explosivos
  7. Trabalhos de montagem e desmontagem de elementos prefabricados pesados
  8. Trabalhos com risco de afogamento
  9. Trabalhos em mergulho com equipamento
  10. Trabalhos em ambientes hiperbáricos

A presença destes riscos implica a obrigatoriedade de elaboração do PSS mesmo em obras de pequena dimensão.

Fiscalização e Sanções

A fiscalização do cumprimento do DL 273/2003 compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que pode realizar visitas aos estaleiros e verificar a documentação exigida.

O não cumprimento das disposições deste diploma constitui contraordenação, sendo as coimas determinadas em função da gravidade da infração, da culpa do infrator e da sua dimensão económica.

As infrações mais graves, nomeadamente a falta de nomeação dos coordenadores de segurança, a inexistência de PSS quando obrigatório, ou o início da obra sem aprovação do PSS, podem ser punidas com coimas significativas, além da possibilidade de aplicação de sanções acessórias como a interdição do exercício de atividade.

Importância e Benefícios do Cumprimento do DL 273/2003

O cumprimento rigoroso das disposições do DL 273/2003 traz diversos benefícios para todos os intervenientes no processo construtivo:

  1. Redução dos acidentes de trabalho e doenças profissionais
  2. Diminuição dos custos associados a acidentes (indemnizações, paragens de obra, perda de produtividade)
  3. Melhoria da imagem das empresas perante clientes e trabalhadores
  4. Aumento da eficiência e da qualidade do trabalho
  5. Cumprimento das obrigações legais, evitando sanções e coimas

A implementação eficaz das medidas de segurança previstas neste diploma contribui significativamente para a redução da sinistralidade no setor da construção, que continua a ser um dos mais perigosos em termos de acidentes de trabalho em Portugal.

Perguntas Frequentes sobre o DL 273/2003

Quem pode ser nomeado como coordenador de segurança?

O DL 273/2003 não estabelece requisitos específicos para a nomeação de coordenadores de segurança, referindo apenas que devem ter formação técnica adequada e experiência profissional relevante. Na prática, esta função é normalmente desempenhada por engenheiros civis, engenheiros técnicos, arquitetos ou técnicos superiores de segurança no trabalho com formação complementar em coordenação de segurança.

É obrigatório ter coordenadores de segurança diferentes para as fases de projeto e obra?

Não. O mesmo profissional pode acumular as funções de coordenador de segurança em projeto e em obra, desde que tenha competências para ambas as funções.

Quando é que o PSS deve estar aprovado?

O PSS para a execução da obra deve estar aprovado antes do início da implantação do estaleiro. De facto, o dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem que esteja preparado o PSS para a fase de execução da obra.

Que documentos são obrigatórios afixar no estaleiro?

No estaleiro devem estar afixados, pelo menos:

  • A cópia da comunicação prévia
  • A identificação dos coordenadores de segurança
  • Os contactos de emergência

Quem é responsável em caso de acidente?

Embora a nomeação dos coordenadores de segurança seja importante, esta não exonera o dono da obra, o autor do projeto, a entidade executante e o empregador das responsabilidades que lhes cabem em matéria de segurança e saúde no trabalho. Em caso de acidente, a responsabilidade será determinada em função das circunstâncias específicas e do cumprimento das respetivas obrigações por cada um dos intervenientes.

Conclusão

O DL 273/2003 representa um avanço significativo na promoção da segurança e saúde no trabalho em estaleiros de construção em Portugal. Ao estabelecer regras claras sobre as responsabilidades dos diversos intervenientes e ao exigir o planeamento adequado da segurança desde a fase de projeto, este diploma contribui decisivamente para a prevenção de acidentes num dos setores com maior sinistralidade laboral.

Para as empresas e profissionais do setor da construção, o cumprimento rigoroso das disposições deste diploma não deve ser encarado apenas como uma obrigação legal, mas como um investimento na proteção dos trabalhadores e na melhoria da eficiência e qualidade do trabalho.

A prevenção dos riscos profissionais na construção é uma responsabilidade partilhada que requer o empenho de todos os intervenientes, desde o dono da obra até ao último trabalhador. Só assim será possível criar uma verdadeira cultura de segurança que proteja eficazmente a vida e a saúde de todos os que trabalham neste importante setor da economia portuguesa.


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